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13/05
- Drawback com prazo estendido
O
plenário do Senado aprovou,
no dia 13 de maio, o Projeto de Lei
de Conversão 4/2009, proveniente
da Medida Provisória (MP) 451.
A medida, que segue para sanção
do presidente Luiz Inácio Lula
da Silva, estende o prazo dos atos
concessórios de drawback, vencidos
/ a vencer entre outubro de 2008 e
31 de dezembro deste ano, por 12 meses
(a depender da data de concessão
de cada empresa). Outro assunto abordado
pela medida é o bônus
de adimplência para o Programa
Revitaliza.
Portanto, após sansão
presidencial, passam a ter vigência
as alterações feitas
na Câmara dos Deputados e confirmadas
pelos senadores. A extensão
do ato concessório foi pleito
do Sindicato da Indústria Têxtil
do Estado de São Paulo (Sinditêxtil-SP),
junto a Associação Brasileira
da Indústria Têxtil e
de Confecção (ABIT),
ao Grupo de Acompanhamento da Crise,
composto pelos Ministérios
da Fazenda, do Desenvolvimento, Indústria
e Comercio Exterior, Banco Central
e Receita Federal.
A Frente Parlamentar Mista para o
Desenvolvimento da Indústria
Têxtil e de Confecção
trabalhou para que o tema fosse incluído
nesta Medida Provisória na
Câmara dos Deputados e permanecesse
no Senado Federal. Veja abaixo como
ficou o artigo sobre o "drawback"
e sobre o Programa Revitaliza na PLV
04/09 (MP 451):
Drawback:
Art. 12. A aquisição
no mercado interno ou a importação,
de forma combinada ou não,
de mercadoria para emprego ou consumo
na industrialização
de produto a ser exportado, poderá
ser realizada com suspensão
do Imposto de Importação,
do Imposto sobre Produtos Industrializados
- IPI, da Contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS, da Contribuição
para o PIS/PASEP-Importação
e da COFINS-Importação.
§ 1o As suspensões de
que trata o caput:
I - aplicam-se também à
aquisição no mercado
interno ou à importação
de mercadorias para emprego em reparo,
criação, cultivo ou
atividade extrativista de produto
a ser exportado;
II - não alcançam as
hipóteses previstas nos incisos
IV a IX do art. 3o da Lei no 10.637,
de 2002, e nos incisos III a IX do
art. 3o da Lei no 10.833, de 2003,
e nos incisos III a V do art. 15 da
Lei no 10.865, de 2004.
§ 2o Apenas a pessoa jurídica
exportadora habilitada pela Secretaria
de Comércio Exterior poderá
efetuar aquisições ou
importações com suspensão
na forma deste artigo.
§ 3o A Secretaria da Receita
Federal do Brasil e a Secretaria de
Comércio Exterior disciplinarão
em ato conjunto o disposto neste artigo.
Art. 13. Os atos concessórios
de drawback cujos prazos máximos,
nos termos do art. 4o do Decreto-Lei
no 1.722, de 3 de dezembro de 1979,
tenham vencimento entre 1o de outubro
de 2008 e 31 de dezembro de 2009,
poderão ser prorrogados, em
caráter excepcional, por um
ano, contado do respectivo vencimento.
Art. 14. Os atos concessórios
de drawback, incluído o regime
de que trata o art. 12 desta Lei,
poderão ser deferidos, a critério
da Secretaria de Comércio Exterior,
levando-se em conta a agregação
de valor e o resultado da operação.
§ 1o A comprovação
do regime poderá ser realizada
com base no fluxo físico, por
meio de comparação entre
os volumes de importação
e de aquisição no mercado
interno em relação ao
volume exportado, considerada, ainda,
a variação cambial das
moedas de negociação.
§ 2o A Secretaria da Receita
Federal do Brasil e a Secretaria de
Comércio Exterior disciplinarão
em ato conjunto o disposto neste artigo.
Programa Revitaliza:
Art. 29. O caput do art. 2o da Lei
no 11.529, de 22 de outubro de 2007,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2o Fica a União
autorizada a conceder subvenção
econômica, sob as modalidades
de equalização de taxas
de juros e de concessão de
bônus de adimplência sobre
os juros, nas operações
de financiamento destinadas especificamente:
I - às empresas dos setores
de pedras ornamentais, beneficiamento
de madeira, beneficiamento de couro,
calçados e artefatos de couro,
têxtil, de confecção,
inclusive linha lar, móveis
de madeira, frutas - in natura e processadas,
cerâmicas, software e prestação
de serviços de tecnologia da
informação e bens de
capital, exceto veículos automotores
para transporte de cargas e passageiros,
embarcações, aeronaves,
vagões e locomotivas ferroviários
e metroviários, tratores, colheitadeiras
e máquinas rodoviárias;
e
II - às micro, pequenas e médias
empresas e às empresas de aqüicultura
e pesca dos municípios do Estado
de Santa Catarina que decretaram estado
de calamidade ou estado de emergência,
conforme os Decretos Estaduais nos
1.910, de 26 de novembro de 2008,
e 1.897, de 22 de novembro de 2008,
e posteriores alterações.
O inciso I se refere a Lei que institui
o Programa Revitaliza. Esta alteração
foi necessária, pois da segunda
vez que foi lançado o Programa
o mesmo não veio com bônus
de adimplência. O Sinditêxtil-SP
pleiteou junto ao governo ele editou
esta medida.
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