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26/06/2008 - Norma Regulamentadora n. 13 é alterada
O Diário Oficial da União publicou, no dia 24 de junho, a Portaria n. 57 que altera a redação da Norma Regulamentadora n.13 sobre Caldeiras e Vasos de Pressão.
Leia, abaixo, o documento na íntegra:
PORTARIA N.º 57, DE 19 DE JUNHO DE 2008
Altera a redação da Norma Regulamentadora n.º 13
A Secretária de Inspeção do Trabalho e a Diretora do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no artigo 200 da Consolidação das Leis do Trabalho e no artigo 2º da Portaria n.º 3.214, de 08 de junho de 1978, resolvem:
Art. 1º Alterar o caput dos itens 13.2.4 e 13.7.2, as alíneas "b" e "c" do item 13.2.5, a alínea "a" do item 13.5.4 e 13.7.4 da Norma Regulamentadora n.º 13 - Caldeiras e Vasos de Pressão, aprovada pela Portaria n.º 23, de 27/12/1994, que passam a vigorar com a seguinte redação:
13.2.4 Quando a caldeira estiver instalada em ambiente fechado, a "Casa de Caldeiras" deve satisfazer os seguintes requisitos:
13.2.5...
b) para as caldeiras da categoria "A" instaladas em ambientes fechados, as alíneas "a", "b", "c", "d", "e", "g" e "h" do subitem 13.2.4 desta NR;
c) para caldeiras das categorias "B" e "C" instaladas em ambientes fechados, as alíneas "b", "c", "d", "e", "g" e "h" do subitem 13.2.4 desta NR;
13.5.4 Estabelecimentos que possuam "Serviço Próprio de Inspeção de Equipamentos", conforme estabelecido no Anexo II, podem estender seus períodos entre inspeções de segurança, respeitando os seguintes prazos máximos:
a) 18 meses para as caldeiras de recuperação de álcalis e as das categorias "B" e "C";
13.7.2 Quando os vasos de pressão forem instalados em ambientes fechados, a instalação deve satisfazer os seguintes requisitos:
13.7.4 Constitui risco grave e iminente o não atendimento às seguintes alíneas do subitem 13.7.2:
- "a", "c", "d" e "e" para vasos instalados em ambientes fechados;
- "a" para vasos instalados em ambientes abertos;
- "e" para vasos instalados em ambientes abertos e que operem à noite.
Art. 2º Alterar o quadro "CATEGORIAS DE VASOS DE PRESSÃO" do anexo IV da Norma Regulamentadora n.º 13, que passa a vigorar com a seguinte redação:
CLASSE DE FLUIDO GRUPO POTENCIAL DE RISCO
1
P.V ≥ 100 2
P.V < 100
P.V ≥ 30 3
P.V < 30
P.V ≥ 2.5 4
P.V < 2.5
P.V ≥ 1 5
P.V < 1
CATEGORIAS
“A”
- Fluido inflamável, combustível com tempe¬ratura igual ou superior a 200ºC
- Tóxico com limite de tolerância ≤ 20 ppm
- Hidrogênio
- Acetileno I I II III III
“B”
- Combustí¬vel com temperatura menor que 200ºC
- Tóxico com limite de tolerância ≥ 20 ppm I II III IV IV
“C”
- Vapor de água
- Gás asfixi¬ante simples
- Ar com¬primido I II III IV V
“D”
- Outro fluido II III IV V V
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RUTH BEATRIZ VASCONCELOS VILELA
Secretária de Inspeção do Trabalho
JÚNIA MARIA DE ALMEIDA BARRETO
Diretora do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho
Publicada no DOU de 24/06/08 – Seção I – pág 137
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